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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.104 de 27 de maio de 2010

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Art. 3º

Caberá ao donatário:

I

a responsabilidade pela demolição do prédio da Cadeia Pública, devido às precárias condições em que se encontra, obedecidas todas as normas legais e regulamentares pertinentes;

II

as providências necessárias ao desmembramento do imóvel objeto da doação prevista nesta lei da área maior a que se refere o artigo 2º, bem como a regularização dos correspondentes documentos cadastrais e imobiliários.

Parágrafo único

- Após a demolição de que trata o inciso I deste artigo, o donatário obriga-se a destinar a respectiva área, nos termos do artigo 1º, à instalação de órgãos da administração municipal.