Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.012 de 09 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia do Cipeiro", a ser celebrado, anualmente, na segunda quarta-feira de maio.
Fica instituído o "Dia do Cipeiro", a ser celebrado, anualmente, na segunda quarta-feira de maio.