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Lei Estadual de São Paulo nº 13.961 de 25 de fevereiro de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares deverão exibir, em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à aplicação de multa a ser calculada nos termos do disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.961 de 25 de fevereiro de 2010