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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de Dezembro de 2009


Art. 20

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no inciso VIII do artigo 12 após decorrido o prazo previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.