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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 20

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no inciso VIII do artigo 12 após decorrido o prazo previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 20 da Lei Estadual de São Paulo 13.918 /2009