Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam acrescentados à Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007, os dispositivos adiante indicados:
I
o § 8º ao artigo 1º: "§ 8º - Quando se tratar da sanção administrativa do inciso I do artigo 1º desta lei, o recurso previsto no § 7º deste artigo será recebido com efeito suspensivo;"
II
o artigo 1º-A: "Artigo 1º-A - Aplicam-se também as penalidades previstas nos incisos I e IV do artigo 1º sempre que for constatado qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em especial, nas seguintes situações: I - a violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível; II - a existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente; III - a utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou abastecimento de combustíveis; IV - a utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar a alternativa de fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente. Parágrafo único - A violação prevista no inciso I deverá ser atestada pelos órgãos fiscalizadores competentes;"
III
o § 6º ao artigo 4º: "§ 6º - Na hipótese do 'caput' deste artigo, e no interesse da Administração Pública, o combustível apreendido poderá ser encaminhado de imediato para reprocessamento ou destruição;"
IV
o § 1º ao artigo 9º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º: "§ 1º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Secretaria da Fazenda poderão, conjuntamente, celebrar convênios de cooperação com órgãos das administrações públicas municipais paulistas, visando a operações para promoção de ações próprias, por ocasião da realização das verificações relacionadas à apuração das infrações a que se refere o artigo 1º;"