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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 17

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei n° 12.675, de 13 de julho de 2007:

I

os §§ 1º e 7º do artigo 1º: "§ 1º - A desconformidade referida no "caput" deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados; § 7º - O interessado poderá interpor recurso para o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa;" (NR)

II

o inciso II e o § 1º do artigo 2º: "II - lacração e interdição do respectivo tanque e bomba; § 1º - A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 4º desta lei;" (NR)

III

os incisos I e II do artigo 3º: "I - Amostra n° 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; II - Amostras n°s 2 e 3, denominadas "testemunha" e "contraprova", respectivamente, conservadas, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição da área onde foi efetuada a coleta ou em outro local estabelecido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ou pela Secretaria da Fazenda, para esse fim;" (NR)

IV

os §§ 1º a 5º do artigo 4º: "§ 1º - Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra n° 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de tanque e bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio; § 2º - Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento e expensas do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa; § 3º - A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado; § 4º - Na hipótese de resultado divergente na Amostra n° 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON encaminhará a Amostra n° 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização do respectivo ensaio, hipótese em que a lacração e a interdição do tanque e bomba serão mantidos pelo tempo necessário; § 5º - Se a defesa for julgada procedente, haverá a imediata restituição do produto;" (NR)

V

os incisos I e II, o § 1º e o item 2 do § 3º do artigo 6º: "I - prática da infração descrita no artigo 1º desta lei; II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, pela Secretaria da Fazenda ou por órgãos conveniados; § 1º - A aplicação da interdição nos termos do inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa; 2 - à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto;" (NR)