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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, conforme regulamentação.

§ 1º

Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o "caput" deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 2º

O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo será fixado em cada exercício pela Secretaria da Fazenda, ficando limitado a até 0,2% (dois décimos por cento)- da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 13.918 /2009