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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 14

As mercadorias e bens apreendidos e depositados em repartições públicas fiscais há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data da publicação desta lei, se em condições de uso, serão doadas ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP, que lhes dará a destinação mais adequada.

Parágrafo único

- As mercadorias e bens serão destruídos caso deteriorados, danificados ou em condições que representem risco ao recebedor.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 13.918 /2009