Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
As mercadorias e bens apreendidos e depositados em repartições públicas fiscais há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data da publicação desta lei, se em condições de uso, serão doadas ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP, que lhes dará a destinação mais adequada.
Parágrafo único
- As mercadorias e bens serão destruídos caso deteriorados, danificados ou em condições que representem risco ao recebedor.