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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 1º

Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais.

§ 1º

Para os fins desta lei, considera-se: 1 - Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores; 2 - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; 3 - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; 4 - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:

a

certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;

b

certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria da Fazenda e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais; 5 - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º

A comunicação entre a Secretaria da Fazenda e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 13.918 /2009