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Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 97

A compensação de que trata esta lei poderá ser aprovada no âmbito do Município, desde que sua legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo esteja compatibilizada com esta lei.

Parágrafo único

- As compensações que envolvam imóveis localizados em mais de um Município deverão ser aprovadas pelo órgão licenciador estadual, ouvidos os Municípios interessados.