Artigo 97 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 97
A compensação de que trata esta lei poderá ser aprovada no âmbito do Município, desde que sua legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo esteja compatibilizada com esta lei.
Parágrafo único
- As compensações que envolvam imóveis localizados em mais de um Município deverão ser aprovadas pelo órgão licenciador estadual, ouvidos os Municípios interessados.