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Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 89

A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo em desconformidade com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental, na forma desta lei.

Parágrafo único

- Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação não se aplicam às ARA 1 que sejam objeto de PRIS, sendo admitido o lote mínimo inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).