Artigo 89 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 89
A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo em desconformidade com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental, na forma desta lei.
Parágrafo único
- Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação não se aplicam às ARA 1 que sejam objeto de PRIS, sendo admitido o lote mínimo inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).