Artigo 84, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 84
Os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM deverão ser elaborados, apresentados e executados pelos responsáveis pela degradação previamente identificada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º
Para aprovação dos projetos de que trata o "caput" deste artigo, os responsáveis pela degradação deverão apresentar, no mínimo: 1 - caracterização físico-ambiental da área, compreendendo a indicação das bacias hidrográficas nas quais se insere a área, com as respectivas referências de hidrografia, a indicação de ocorrências de vegetação, a delimitação das faixas de preservação permanente e a indicação das áreas de recuperação ambiental; 2 - caracterização jurídico-fundiária da área objeto do projeto; 3 - condições para recuperação ambiental; 4 - cronograma físico de execução referente às intervenções previstas para reparação ambiental; 5 - projeto completo de recuperação ambiental em conformidade com a ocorrência de degradação para fins de recuperar da área; 6 - assinatura de TAC, incluindo as responsabilidades referentes à recuperação ambiental, quando couber.
§ 2º
O órgão competente para aprovação poderá estabelecer novas exigências, de acordo com o dano ambiental verificado.