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Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 83

Nas ARA 1 cujas características não permitam seu enquadramento na categoria de PRIS, na forma do disposto no artigo 33 desta lei, será admitido o lote inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) única e exclusivamente para os casos de regularização de loteamentos implantados até a data da publicação desta lei.

§ 1º

A aplicação do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de termo de compromisso do Poder Público Municipal, assegurando a implantação e manutenção de áreas naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas da área objeto de regularização, como mecanismo de compensação previsto na lei.

§ 2º

Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser consideradas a implantação de áreas verdes públicas ou privadas, parques municipais ou áreas destinadas à manutenção ou recuperação vegetal na região em que se pretende a regularização.

§ 3º

A comprovação da existência de áreas naturais, ou do termo de compromisso de implantação e manutenção de que trata o § 1º deste artigo, ficará a cargo do Município e deverá constar de relatório técnico submetido à análise pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 4º

Na impossibilidade de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo por inexistência de áreas públicas com as características descritas, poderá ser aplicada a compensação ambiental prevista no inciso V do artigo 90.

§ 5º

As medidas previstas nos § 3º e 4º deste artigo deverão constar de relatório técnico submetido à análise do órgão ambiental estadual competente. Seção IV Dos Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM