Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 83 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 83

Nas ARA 1 cujas características não permitam seu enquadramento na categoria de PRIS, na forma do disposto no artigo 33 desta lei, será admitido o lote inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) única e exclusivamente para os casos de regularização de loteamentos implantados até a data da publicação desta lei.

§ 1º

A aplicação do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de termo de compromisso do Poder Público Municipal, assegurando a implantação e manutenção de áreas naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas da área objeto de regularização, como mecanismo de compensação previsto na lei.

§ 2º

Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser consideradas a implantação de áreas verdes públicas ou privadas, parques municipais ou áreas destinadas à manutenção ou recuperação vegetal na região em que se pretende a regularização.

§ 3º

A comprovação da existência de áreas naturais, ou do termo de compromisso de implantação e manutenção de que trata o § 1º deste artigo, ficará a cargo do Município e deverá constar de relatório técnico submetido à análise pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 4º

Na impossibilidade de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo por inexistência de áreas públicas com as características descritas, poderá ser aplicada a compensação ambiental prevista no inciso V do artigo 90.

§ 5º

As medidas previstas nos § 3º e 4º deste artigo deverão constar de relatório técnico submetido à análise do órgão ambiental estadual competente. Seção IV Dos Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM