Artigo 81, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 81
Para fins de monitoramento e avaliação das intervenções, caberá aos agentes promotores do PRIS elaborar e encaminhar, ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia, Relatório Anual de Acompanhamento do Programa, durante o período de implantação das intervenções e por, no mínimo, dois anos após sua conclusão e operação.
§ 1º
Obtido o licenciamento do PRIS, os agentes promotores deverão informar ao Órgão Técnico Regional da APRM-B o início das intervenções, para fins de inclusão das informações pertinentes no SGI e demais ações de monitoramento e acompanhamento das intervenções.
§ 2º
O término da implantação do PRIS deverá ser comprovado mediante a manifestação do Órgão Técnico Regional da APRM-B.