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Artigo 81 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 81

Para fins de monitoramento e avaliação das intervenções, caberá aos agentes promotores do PRIS elaborar e encaminhar, ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia, Relatório Anual de Acompanhamento do Programa, durante o período de implantação das intervenções e por, no mínimo, dois anos após sua conclusão e operação.

§ 1º

Obtido o licenciamento do PRIS, os agentes promotores deverão informar ao Órgão Técnico Regional da APRM-B o início das intervenções, para fins de inclusão das informações pertinentes no SGI e demais ações de monitoramento e acompanhamento das intervenções.

§ 2º

O término da implantação do PRIS deverá ser comprovado mediante a manifestação do Órgão Técnico Regional da APRM-B.