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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 74

Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente pré-existentes que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei deverão ser submetidos a processo de regularização, observadas as condições e exigências cabíveis, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da regulamentação desta lei.

§ 1º

Consideram-se existentes e regularizáveis os parcelamentos do solo, urbanizações, edificações, empreendimentos industriais ou não que tenham sido, efetiva e comprovadamente, implantados antes da vigência desta lei.

§ 2º

A regularização prevista no "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento das disposições definidas neste Capítulo.

§ 3º

O órgão ambiental competente deverá elaborar programa para divulgação do processo de licenciamento e regularização, nos termos desta lei.

§ 4º

O prazo previsto no "caput" será contado a partir do encerramento do programa de divulgação previsto no § 3º deste artigo.