Artigo 74 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente pré-existentes que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei deverão ser submetidos a processo de regularização, observadas as condições e exigências cabíveis, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da regulamentação desta lei.
§ 1º
Consideram-se existentes e regularizáveis os parcelamentos do solo, urbanizações, edificações, empreendimentos industriais ou não que tenham sido, efetiva e comprovadamente, implantados antes da vigência desta lei.
§ 2º
A regularização prevista no "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento das disposições definidas neste Capítulo.
§ 3º
O órgão ambiental competente deverá elaborar programa para divulgação do processo de licenciamento e regularização, nos termos desta lei.
§ 4º
O prazo previsto no "caput" será contado a partir do encerramento do programa de divulgação previsto no § 3º deste artigo.