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Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 5º

São instrumentos de planejamento e gestão da APRM-B:

I

o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA do Reservatório Billings, nos termos da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;

II

as Áreas de Intervenção, assim definidas em lei, suas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;

III

os Planos Diretores e as respectivas leis municipais de parcelamento, de uso e ocupação do solo, devidamente adequadas às normas e parâmetros estabelecidos por esta lei;

IV

os Planos Municipais de Saneamento;

V

o Sistema Gerencial de Informações - SGI;

VI

o MQUAL e outros instrumentos de modelagem matemática da correlação entre o uso do solo, a qualidade, o regime e a quantidade de água nos tributários naturais, reservatório e pontos de captação de água para abastecimento público;

VII

o licenciamento, a regularização, a fiscalização, a compensação financeira, urbanística, sanitária e ambiental;

VIII

o suporte financeiro à gestão da APRM-B, observadas, prioritariamente, as disposições do artigo 2°, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação de seus limites, condicionantes e valores;

IX

a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, disciplinada pela Lei n° 12.183, de 29 de dezembro de 2005;

X

os instrumentos de política urbana previstos na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana, denominada Estatuto da Cidade;

XI

a possibilidade de enquadramento em infração administrativa e consequente imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei, nos termos dos artigos 35 a 44 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;

XII

suporte para programas de incentivos, administrativos e financeiros ou tributários, para fins de ampliação de áreas permeáveis, florestadas em propriedades privadas e estímulos às atividades compatíveis com a proteção aos mananciais.