Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos de planejamento e gestão da APRM-B:
I
o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA do Reservatório Billings, nos termos da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;
II
as Áreas de Intervenção, assim definidas em lei, suas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;
III
os Planos Diretores e as respectivas leis municipais de parcelamento, de uso e ocupação do solo, devidamente adequadas às normas e parâmetros estabelecidos por esta lei;
IV
os Planos Municipais de Saneamento;
V
o Sistema Gerencial de Informações - SGI;
VI
o MQUAL e outros instrumentos de modelagem matemática da correlação entre o uso do solo, a qualidade, o regime e a quantidade de água nos tributários naturais, reservatório e pontos de captação de água para abastecimento público;
VII
o licenciamento, a regularização, a fiscalização, a compensação financeira, urbanística, sanitária e ambiental;
VIII
o suporte financeiro à gestão da APRM-B, observadas, prioritariamente, as disposições do artigo 2°, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação de seus limites, condicionantes e valores;
IX
a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, disciplinada pela Lei n° 12.183, de 29 de dezembro de 2005;
X
os instrumentos de política urbana previstos na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana, denominada Estatuto da Cidade;
XI
a possibilidade de enquadramento em infração administrativa e consequente imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei, nos termos dos artigos 35 a 44 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;
XII
suporte para programas de incentivos, administrativos e financeiros ou tributários, para fins de ampliação de áreas permeáveis, florestadas em propriedades privadas e estímulos às atividades compatíveis com a proteção aos mananciais.