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Artigo 100, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 100

A fiscalização integrada na APRM-B será dirigida a todos os empreendimentos, obras, usos e atividades referidos nos artigos 59 a 98 desta lei.

Parágrafo único

- A fiscalização dos empreendimentos, das obras, dos usos e das atividades referidos no "caput" deste artigo contará com a participação de agentes fiscalizadores designados pelo órgão ambiental estadual competente.