Artigo 100 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 100
A fiscalização integrada na APRM-B será dirigida a todos os empreendimentos, obras, usos e atividades referidos nos artigos 59 a 98 desta lei.
Parágrafo único
- A fiscalização dos empreendimentos, das obras, dos usos e das atividades referidos no "caput" deste artigo contará com a participação de agentes fiscalizadores designados pelo órgão ambiental estadual competente.