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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550 de 02 de junho de 2009

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Art. 1º

A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Cerrado no Estado observarão o disposto nesta lei e na legislação ambiental vigente, em especial a Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal.

Parágrafo único

- Somente os remanescentes de vegetação nativa das fisionomias descritas no artigo 2º terão seu uso e supressão regulados por esta lei, que não incidirá sobre as áreas ocupadas por pastagens formadas por espécies exóticas, por culturas agrícolas e por florestas plantadas, ressalvados os dispositivos previstos na legislação federal.