Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Cerrado no Estado observarão o disposto nesta lei e na legislação ambiental vigente, em especial a Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal.
Parágrafo único
- Somente os remanescentes de vegetação nativa das fisionomias descritas no artigo 2º terão seu uso e supressão regulados por esta lei, que não incidirá sobre as áreas ocupadas por pastagens formadas por espécies exóticas, por culturas agrícolas e por florestas plantadas, ressalvados os dispositivos previstos na legislação federal.