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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.548 de 27 de maio de 2009

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Art. 3º

A diplomação a que se refere o "caput" do artigo 1º também será concedida a todos os atletas que encerrarem sua carreira ou participação em eventos esportivos estaduais, nacionais e internacionais.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 13.548 /2009