Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.548 de 27 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A diplomação a que se refere o "caput" do artigo 1º também será concedida a todos os atletas que encerrarem sua carreira ou participação em eventos esportivos estaduais, nacionais e internacionais.