JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.548 de 27 de maio de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Diploma de Reconhecimento ao Mérito Desportivo, a ser conferido aos atletas que galgarem posições de destaque nas competições e eventos esportivos estaduais, nacionais e internacionais, bem como aos respectivos membros da comissão técnica de preparação dos atletas, cujos treinamentos técnicos e físicos tenham sido realizados no Estado de São Paulo.

§ 1º

Para os efeitos desta lei consideram-se posições de destaque as três primeiras colocações.

§ 2º

A diplomação prevista no "caput" será outorgada pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo em sessão solene, preferencialmente no "Dia do Atleta", comemorado, anualmente, no dia 21 de dezembro.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 13.548 /2009