Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.548 de 27 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Diploma de Reconhecimento ao Mérito Desportivo, a ser conferido aos atletas que galgarem posições de destaque nas competições e eventos esportivos estaduais, nacionais e internacionais, bem como aos respectivos membros da comissão técnica de preparação dos atletas, cujos treinamentos técnicos e físicos tenham sido realizados no Estado de São Paulo.
§ 1º
Para os efeitos desta lei consideram-se posições de destaque as três primeiras colocações.
§ 2º
A diplomação prevista no "caput" será outorgada pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo em sessão solene, preferencialmente no "Dia do Atleta", comemorado, anualmente, no dia 21 de dezembro.