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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 73

Os Representantes Fiscais serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária dentre os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas.

Parágrafo único

- Um dos Representantes Fiscais será designado, cumulativamente, Diretor da Representação Fiscal.