Artigo 73 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os Representantes Fiscais serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária dentre os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único
- Um dos Representantes Fiscais será designado, cumulativamente, Diretor da Representação Fiscal.