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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 7º

Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.

Parágrafo único

- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. SUBSEÇÃO IV Das Intimações