Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º
Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2º
Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .