Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º

Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2º

Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º

A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .