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Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 50

Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:

I

afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 28 desta lei;

II

adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.