Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 50
Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:
I
afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 28 desta lei;
II
adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.