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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 5º

Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta lei ou na legislação tributária.

Parágrafo único

- O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.