Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta lei ou na legislação tributária.
Parágrafo único
- O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.