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Artigo 45, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 45

Será indeferido o processamento do recurso que:

I

seja intempestivo;

II

seja apresentado por parte ilegítima ou irregularmente representada;

III

contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;

IV

verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na competência do Tribunal de Impostos e Taxas;

V

não preencha os requisitos exigidos nesta lei para o seu processamento.