Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 45
Será indeferido o processamento do recurso que:
I
seja intempestivo;
II
seja apresentado por parte ilegítima ou irregularmente representada;
III
contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV
verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na competência do Tribunal de Impostos e Taxas;
V
não preencha os requisitos exigidos nesta lei para o seu processamento.