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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 43

Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão recorrível.

Parágrafo único

- Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado.