Artigo 43 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 43
Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão recorrível.
Parágrafo único
- Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado.