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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 38

A decisão, devidamente fundamentada, será proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.

Parágrafo único

- A decisão poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.