Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 38
A decisão, devidamente fundamentada, será proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.
Parágrafo único
- A decisão poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.