Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias à instrução do processo.
§ 1º
Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.
§ 2º
A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o "caput" deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.