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Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 25

Os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias à instrução do processo.

§ 1º

Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.

§ 2º

A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o "caput" deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.