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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.289 de 22 de dezembro de 2008

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Art. 6º

As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

Parágrafo único

- As disposições contidas no "caput" desse artigo aplicam-se, também, à execução orçamentária do exercício de 2008.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 13.289 /2008