Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.289 de 22 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE ESPECIFICAÇÃO R$ 1,00 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 107.810.713.000,00 1.1 - RECEITAS CORRENTES 100.886.969.179,00 Receita Tributária 87.743.977.763,00 Receita de Contribuições 3.634.330,00 Receita Patrimonial 1.378.175.836,00 Receita Agropecuária 4.672.980,00 Receita Industrial 1.791.690,00 Receita de Serviços 240.607.230,00 Transferências Correntes 9.620.887.479,00 Outras Receitas Correntes 1.893.221.871,00 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 6.923.743.821,00 Operações de Crédito 3.261.701.142,00 Alienação de Bens 3.314.014.050,00 Amortização de Empréstimos 10,00 Transferências de Capital 248.028.599,00 Outras Receitas de Capital 100.000.020,00 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 21.795.200.115,00 2.1 - RECEITAS CORRENTES 21.646.531.900,00 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 148.668.215,00 3 - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES -11.399.852.600,00 RECEITA TOTAL 118.206.060.515,00
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2009 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.