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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.289 de 22 de dezembro de 2008

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Art. 10

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 13.289 /2008