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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.242 de 08 de dezembro de 2008

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Art. 2º

Para fins de liberação dos recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei, os Municípios beneficiários deverão, nos termos do artigo 30 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, comprovar a efetiva instituição e funcionamento de:

I

Conselho de Assistência Social;

II

Fundo de Assistência Social, com orientação e controle do respectivo Conselho de Assistência Social;

III

Plano de Assistência Social, aprovado pelo respectivo Conselho de Assistência Social.

§ 1º

A transferência de recursos do FEAS aos Municípios fica condicionada à comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.

§ 2º

Os recursos financeiros de que trata este artigo serão creditados em conta bancária específica no Banco Nossa Caixa SA, vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social.