Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.242 de 08 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de liberação dos recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei, os Municípios beneficiários deverão, nos termos do artigo 30 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, comprovar a efetiva instituição e funcionamento de:
I
Conselho de Assistência Social;
II
Fundo de Assistência Social, com orientação e controle do respectivo Conselho de Assistência Social;
III
Plano de Assistência Social, aprovado pelo respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 1º
A transferência de recursos do FEAS aos Municípios fica condicionada à comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
§ 2º
Os recursos financeiros de que trata este artigo serão creditados em conta bancária específica no Banco Nossa Caixa SA, vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social.